Sobre - Comitê de Investimento

Finalidade

O Comitê de Investimentos, criado nos termos do artigo anterior, integra a estrutura organizacional do IPAM e terá em sua composição servidores assegurados previdenciariamente pelo Regime Próprio de Previdência Municipal, à exceção de seu membro nato, o Presidente.

§ 1º É participante do Comitê de Investimentos na condição de membro nato, o Presidente do IPAM.

§ 2º São participantes do Comitê de Investimentos na condição de membros indicados:

I – 2 (dois) membros do Conselho Administrativo, indicados entre si.

II – 2 (dois) membros designados pelo presidente do IPAM com vínculo efetivo com o serviço público municipal, preferencialmente, com formação acadêmica em nível superior e comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

§ 3º Na ausência de algum dos membros do Comitê de Investimentos por período superior a 30 (trinta) dias, este será substituído, no prazo máximo de 90 (noventa dias) por outro membro previamente certificado.

§ 4º O membro do Comitê de Investimentos não pode ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.

§ 5º O membro do Comitê de Investimentos deve possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função;

§ 6º O mandato dos membros indicados do Comitê de Investimentos será de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução, ficando vedada a participação no caso da ausência da certificação exigida no § 5º

§ 7º O mandato do membro nato do Comitê de Investimentos perdura pelo período em que estiver nomeado para o cargo de Presidente do IPAM.

§ 8º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados através de Portaria emitida pelo Presidente do IPAM após as indicações devidas.